Cartas de Sentença
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Nos termos do Provimento nº 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo os Cartórios de Notas agora também podem expedir cartas de sentença dos autos judiciais.
Trata-se de uma nova alternativa para desburocratizar o cumprimento das decisões judiciais e facilitar a vida do advogado que passa a contar com os cartórios para extrair, com celeridade e segurança jurídica, formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematação, mandados de registro de averbação e de retificação e todas as demais cartas de sentença cuja eficácia dependa do encaminhamento das peças processuais ao destinatário da ordem.
Basta que o advogado faça carga do processo judicial – ou acesso eletrônico aos autos – e entregue o processo ao cartório que terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para expedição da carta.
O cartório efetuará a reprodução e a autenticação dos documentos necessários (itens 214, 215 e 216 do provimento abaixo), além de eventuais documentos indicados pelo advogado, e em seguida autuará as cópias em forma física ou digital:
“214. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:
I – sentença ou decisão a ser cumprida;
II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição derecurso recebido sem efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.
215. Em se tratando de inventário, sem prejuízo das disposições do artigo 1.027 do Código de Processo Civil, o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:
I – petição inicial;
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;
III – certidão de óbito;
IV – plano de partilha;
V – termo de renúncia, se houver;
VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;
VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;
VIII – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;
IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
X – sentença homologatória da partilha;
XI – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
216. Em se tratando separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:
I – petição inicial;
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;
III – plano de partilha;
IV – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;
V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
VI – sentença homologatória;
VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).”